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III - '''consulta e aceitação''' prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. (art.31, Decreto n'''º''' 11.462/2023).
III - '''consulta e aceitação''' prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. (art.31, Decreto n'''º''' 11.462/2023).
É '''vedada''' aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal

Edição atual tal como às 22h11min de 4 de setembro de 2024

A adesão (carona) é regulamentada pelo Capítulo VIII do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.

Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de Intenção de Registro de Preço -IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. (art.31, Decreto nº 11.462/2023).


É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal