Legislação: mudanças entre as edições
Sem resumo de edição |
Sem resumo de edição |
||
(Uma revisão intermediária pelo mesmo usuário não está sendo mostrada) | |||
Linha 8: | Linha 8: | ||
III - '''consulta e aceitação''' prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. (art.31, Decreto n'''º''' 11.462/2023). | III - '''consulta e aceitação''' prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. (art.31, Decreto n'''º''' 11.462/2023). | ||
É '''vedada''' aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal |
Edição atual tal como às 22h11min de 4 de setembro de 2024
A adesão (carona) é regulamentada pelo Capítulo VIII do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.
Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de Intenção de Registro de Preço -IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. (art.31, Decreto nº 11.462/2023).
É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal