Legislação: mudanças entre as edições
(Criou página com 'As Atas de Registro de Preços, desde que vigentes, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, desde que não tenham participado do certame licitatório como órgão participante (art.31, Decreto n'''º''' 11.462/2023). A adesão (carona) é regulamentada pelo Capítulo VIII do Decreto n'''º''' 11.462, de 31 de março de 2023') |
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A adesão (carona) é regulamentada pelo Capítulo VIII do Decreto n'''º''' 11.462, de 31 de março de 2023. | |||
Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de Intenção de Registro de Preço -IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: | |||
I - apresentação de '''justificativa da vantagem da adesão''', inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; | |||
II - demonstração da '''compatibilidade dos valores''' registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e | |||
III - '''consulta e aceitação''' prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. (art.31, Decreto n'''º''' 11.462/2023). |
Edição das 20h25min de 4 de setembro de 2024
A adesão (carona) é regulamentada pelo Capítulo VIII do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.
Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de Intenção de Registro de Preço -IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. (art.31, Decreto nº 11.462/2023).